Nota explicativa de taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos

Prezados associados,

Comunicamos que a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, instituída pela Lei 11.323, de 21 de dezembro de 2022, do Município de Fortaleza, não incide para os resíduos de origem não residencial gerados por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços que ultrapassam 100 (cem) litros por dia e tenham plano de gerenciamento de resíduos (PGRS) vigente com expedição pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEUMA).

Os referidos estabelecimentos deverão apresentar o requerimento pelo sítio eletrônico: https://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br/Canal/16/Generico/1159/Ler  (TMRSU – Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos), devidamente preenchido, e anexar no “Canal Fale com a Sefin”, com acesso pelo sítio eletrônico: https://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br/atendimento/contato/, anexando, até o dia 08/03/2024.

Além do requerimento, toda a documentação comprobatória, qual seja: 1) Contrato Social atualizado; 2) documento de identificação do Sócio Administrador que assinar o requerimento; 3) documento de propriedade atualizado ou de posse do imóvel, conforme o caso, em nome do requerente; 4) comprovante de inscrição no CNPJ; e 5) certidão de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos expedido pela SEUMA para o imóvel dentro da validade e com expedição anterior ao exercício de incidência requerido.

Caso o requerimento seja feito em nome de pessoa física, anexar, além dos documentos informados acima, também os seguintes: 1) documento oficial de identificação com foto do requerente (RG, habilitação, passaporte, identidade profissional, etc); 2) comprovante de inscrição no CPF do requerente; 3) documento oficial de identificação com foto do cônjuge (RG, habilitação, passaporte, identidade profissional, etc); e 4) comprovante de inscrição no CPF do cônjuge, se for casado(a) ou viúvo(a); certidão de casamento, se for casado(a) ou viúvo(a) – Obs.: Se for divorciado, deve constar a averbação do divórcio; documento de propriedade atualizado ou de posse do imóvel, conforme o caso, em nome do requerente ou de seu cônjuge, comprovante de residência (água, luz ou telefone) em nome do requerente ou do cônjuge, referente ao mês de janeiro do ano vigente.

Portanto, caso o vosso estabelecimento comercial produza mais de 100 (cem) litros de resíduos e tenha plano de gerenciamento de resíduos (PGRS) vigente com expedição pela SEUMA, entendemos pelo não pagamento da Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos, em razão da não incidência para grandes geradores de resíduos sólidos. Neste caso, o estabelecimento deverá apresentar requerimento à SEFIN, nos termos já indicados acima.

Estamos à disposição para dirimir eventuais dúvidas ou para maiores esclarecimentos.